Pessoas Jurídicas

DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS

(atualizado com o novo Código Civil Brasileiro - rev. 11, 22.05.2009)

  utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados

A - Requerimento de registro da associação ao "1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro (SP)":

Link:  Modelo de Requerimento

B - Estatuto Social

  REQUISITO FUNDAMENTO LEGAL
1 Denominação da associação Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I
2 Fins da associação Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I
3 Sede (endereço completo) Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I
4 Fundo social, quando houver Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I
5 Indicação da fonte dos recursos para manutenção da associação CC/2002, art. 54, IV
6 Tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I
7 Declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais Lei n. 6.015/73, art. 120, IV CC/2002, art. 46, V
8 Direitos e deveres dos associados CC/2002, art. 54, III
9 Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais CC/2002, art. 55
10 Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados CC/2002, art. 54, II
11 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto CC/2002, art. 57
12 O modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente Lei n. 6.015/73, art. 120, II
13A O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos CC/2002, art. 54, V
13B A forma de gestão administrativa CC/2002, art. 54, VII
13C A forma de aprovação das contas da administração CC/2002, art. 54, VII
14 As condições para a alteração das disposições estatutárias em geral CC/2002, art. 54, VI
15 Declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo Lei n. 6.015/73, art. 120, III CC/2002, art. 46, IV
16 As condições de extinção da pessoa jurídica Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI CC/2002, art. 54, VI
17 Destino do patrimônio em caso de extinção Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI
18 Não contrariar artigos 59 e 60 do CC/2002, no que diz respeito aos quóruns mínimos para convocação, instalação e aprovação de questões em assembléias  
19 Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua rubrica nas demais Obs.: geralmente apenas o presidente é o representante legal. Mas poderá o estatuto social determinar que a sociedade seja representada por outras pessoas, sozinhas ou em conjunto, que, assim, também serão; consideradas representantes legais da associação NSCGJ, Cap.XVIII, Item 16.3
20 Assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1°, §2° NSCGJ, Cap.XVIII, item 16.3.3
21 Não contrariar normas de ordem pública da legislação em geral e do CC/2002, especialmente nos artigos 40 a 61  
22 Reconhecimento de firma do representante legal NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.1
23 Certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.2
24 Não pode haver outra pessoa jurídica denominação ou razão social idêntica ou semelhante no mesmo cartório NSCGJ, Cap. XVIII, item 3 e 3.1
25 Não pode haver outra pessoa jurídica com denominação ou razão social idêntica ou semelhante, registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca NSCGJ, Cap. XVIII, item 3 e 3.1

C - Ata de assembléia de aprovação do estatuto social, eleição e posse da primeira diretoria

1) mandato deve estar fixado (NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.4);
2) assinatura, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência e domicílio do(s) representante(s) legal(ais), com firmas reconhecidas (apenas o presidente, geralmente). (NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.4 e 16.3.5);
3) nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio dos membros da diretoria (Lei n. 6.015/73, 121, VI; NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.5; CC/2002, art. 46, inciso II);
4) apresentar em duas vias originais (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11).

D - Relação dos instituidores da associação

1-a) ou constar do texto de uma das atas;
1-b) ou apresentar em relação apartada, desde que assinada pelo representante legal da associação, com firma reconhecida e sua rubrica em todas as folhas;
2) constar nomes completos dos instituidores, nacionalidade, estados civis, profissões (Lei n. 6.015/73, art. 120, VI);
3) constar RG, CPF, residência e domicílio dos instituidores. A lei não exige expressamente, mas é recomendável constar, tendo em vista o CC/2002, artigo 46, inciso II, que exige a sua individualização;
4) apresentar em duas vias, no mínimo.

E - Relação das pessoas presentes na(s) assembléia(s)

1-a) ou relacionar no próprio texto da ata com assinatura de todos ao final;
1-b) ou apresentar documento apartado, em duas vias, contendo denominação da Associação, data da Assembléia Geral, nome completo dos presentes e assinaturas;
2) as pessoas empossadas nos cargos devem estar presentes na respectiva assembléia;
3) apresentar em duas vias, no mínimo.

F - Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal da associação

* para que se verificar a maioridade civil do representante legal.

Anotações importantes sobre o novo Código Civil Brasileiro

  O Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, entrará em vigor no dia 11/01/2003.

  As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para regularizar-se, caso não estejam de acordo com os novos requisitos.

  Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo, salvo disposição legal em contrário, conforme consta do artigo 2.033 do novo código.

  Este informativo apenas apresenta os principais requisitos exigidos para a constituição de associações civis, com base na legislação vigente e no novo Código Civil.

Legenda:
NSCGJ Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gov.br).

FALE CONOSCO


Títulos e Documentos


(19) 3534-6693 - Ramal 33 - Ramal 41 - Ramal 42
tdpj@1registrorioclaro.com.br