DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS
(atualizado com o novo Código Civil Brasileiro - rev. 11, 22.05.2009)
utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados
(atualizado com o novo Código Civil Brasileiro - rev. 11, 22.05.2009)
utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados
A - Requerimento de registro da associação ao "1º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro (SP)":
Link: Modelo de Requerimento
B - Estatuto Social
REQUISITO | FUNDAMENTO LEGAL | |
---|---|---|
1 | Denominação da associação | Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I |
2 | Fins da associação | Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I |
3 | Sede (endereço completo) | Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I |
4 | Fundo social, quando houver | Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I |
5 | Indicação da fonte dos recursos para manutenção da associação | CC/2002, art. 54, IV |
6 | Tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado | Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I |
7 | Declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais | Lei n. 6.015/73, art. 120, IV CC/2002, art. 46, V |
8 | Direitos e deveres dos associados | CC/2002, art. 54, III |
9 | Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais | CC/2002, art. 55 |
10 | Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados | CC/2002, art. 54, II |
11 | A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto | CC/2002, art. 57 |
12 | O modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente | Lei n. 6.015/73, art. 120, II |
13A | O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos | CC/2002, art. 54, V |
13B | A forma de gestão administrativa | CC/2002, art. 54, VII |
13C | A forma de aprovação das contas da administração | CC/2002, art. 54, VII |
14 | As condições para a alteração das disposições estatutárias em geral | CC/2002, art. 54, VI |
15 | Declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo | Lei n. 6.015/73, art. 120, III CC/2002, art. 46, IV |
16 | As condições de extinção da pessoa jurídica | Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI CC/2002, art. 54, VI |
17 | Destino do patrimônio em caso de extinção | Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI |
18 | Não contrariar artigos 59 e 60 do CC/2002, no que diz respeito aos quóruns mínimos para convocação, instalação e aprovação de questões em assembléias | |
19 | Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua rubrica nas demais Obs.: geralmente apenas o presidente é o representante legal. Mas poderá o estatuto social determinar que a sociedade seja representada por outras pessoas, sozinhas ou em conjunto, que, assim, também serão; consideradas representantes legais da associação | NSCGJ, Cap.XVIII, Item 16.3 |
20 | Assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas | Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1°, §2° NSCGJ, Cap.XVIII, item 16.3.3 |
21 | Não contrariar normas de ordem pública da legislação em geral e do CC/2002, especialmente nos artigos 40 a 61 | |
22 | Reconhecimento de firma do representante legal | NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.1 |
23 | Certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada | NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.2 |
24 | Não pode haver outra pessoa jurídica denominação ou razão social idêntica ou semelhante no mesmo cartório | NSCGJ, Cap. XVIII, item 3 e 3.1 |
25 | Não pode haver outra pessoa jurídica com denominação ou razão social idêntica ou semelhante, registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca | NSCGJ, Cap. XVIII, item 3 e 3.1 |
C - Ata de assembléia de aprovação do estatuto social, eleição e posse da primeira diretoria
1) mandato deve estar fixado (NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.4);
2) assinatura, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência e domicílio do(s) representante(s) legal(ais), com firmas reconhecidas (apenas o presidente, geralmente). (NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.4 e 16.3.5);
3) nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio dos membros da diretoria (Lei n. 6.015/73, 121, VI; NSCGJ, Cap. XVIII, item 16.3.5; CC/2002, art. 46, inciso II);
4) apresentar em duas vias originais (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11).
D - Relação dos instituidores da associação
1-a) ou constar do texto de uma das atas;
1-b) ou apresentar em relação apartada, desde que assinada pelo representante legal da associação, com firma reconhecida e sua rubrica em todas as folhas;
2) constar nomes completos dos instituidores, nacionalidade, estados civis, profissões (Lei n. 6.015/73, art. 120, VI);
3) constar RG, CPF, residência e domicílio dos instituidores. A lei não exige expressamente, mas é recomendável constar, tendo em vista o CC/2002, artigo 46, inciso II, que exige a sua individualização;
4) apresentar em duas vias, no mínimo.
E - Relação das pessoas presentes na(s) assembléia(s)
1-a) ou relacionar no próprio texto da ata com assinatura de todos ao final;
1-b) ou apresentar documento apartado, em duas vias, contendo denominação da Associação, data da Assembléia Geral, nome completo dos presentes e assinaturas;
2) as pessoas empossadas nos cargos devem estar presentes na respectiva assembléia;
3) apresentar em duas vias, no mínimo.
F - Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal da associação
* para que se verificar a maioridade civil do representante legal.
Anotações importantes sobre o novo Código Civil Brasileiro
O Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, entrará em vigor no dia 11/01/2003.
As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para regularizar-se, caso não estejam de acordo com os novos requisitos.
Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo, salvo disposição legal em contrário, conforme consta do artigo 2.033 do novo código.
Este informativo apenas apresenta os principais requisitos exigidos para a constituição de associações civis, com base na legislação vigente e no novo Código Civil.
Legenda:
NSCGJ Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gov.br).
(19) 3534-6693 - Ramal 33 - Ramal 41 - Ramal 42
tdpj@1registrorioclaro.com.br