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Contratos
agrários de arrendamento e parceria rural
Orientações sobre o registro em Títulos e Documentos
MB *
São requisitos para o registro:
1) Apresentar pelo menos uma
das vias originais do contrato, assinada pelas partes. O reconhecimento das
firmas não é obrigatório.
2) Testemunhas:
a) se o contrato tiver sido celebrado antes de 11/01/2003, data de
início da vigência do novo Código Civil, são necessárias as assinaturas
de duas tetemunhas;
b) se o contrato tiver sido celebrado a partir de 11/01/2003, as testemunhas
são dispensáveis para fins de registro, porém, sem elas, o contrato não terá
o caráter de título executivo extrajudicial.
3) Apresentar último CCIR –
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido em relação ao imóvel
4) Comprovar o pagamento do
ITR – Imposto Territorial Rural, sobre o imóvel, quanto aos últimos 5 anos.
Tal prova pode ser feita pela apresentação de Certidão Negativa de Débito sobre
o imóvel, expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou pela apresentação
de cópias autênticas das guias de pagamento dos últimos 5 anos, acompanhadas
de documentos (DIAC e/ou DIAT) que esclareçam o número de parcelas a serem pagas
em cada ano.
5) Conforme acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 9.949-0/6, de 30.05.1989, Comarca de Porto Feliz), o contrato, para ser aceito a registro, deve conter todos os requisitos exigidos pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto n. 59.566, de 14.11.1966, ainda em vigor, cujo texto parcial, segue abaixo.
OBSERVAÇÃO: toda essa documentação poderá ser substituída por uma simples declaração de existência de arrendamento ou parceria entre as partes, com autorização expressa ou não, para obtenção de financiamentos, sem maiores formalidades, conforme o fim pretendido pelas partes e desde que seja aceita pelo órgão ou instituição bancária que exigir a prova de existência do contrato.
CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O REGISTRO:
a) arrendamento
- as custas
--------------------------------------------------------------------------------------------
TEXTO
PARCIAL DO DECRETO Nº 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 (OS GRIFOS SÃO NOSSOS)
Regulamenta as Seções I, II
e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis números 4.504,
de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art
1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para
o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha
a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela
exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou
mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra
- e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).
Art
2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento,
as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis
os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação
contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de
pleno direito e de nenhum efeito.
(...)
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS
SEçãO I - DOS CONTRATOS AGRáRIOS
Art
11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais.
Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas
no art. 13 dêste Regulamento.
§ 1º O arrendador ou o parceiro-outorgante
deverá encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a qualquer título que
lhes dê o direito de exploração e de destinação aos fins contratuais.
§ 2º Cada parte contratante
poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito, correndo as despesas
pelo modo que convencionarem.
Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes
indicações:
I - Lugar e data da assinatura
do contrato;
II - Nome completo e endereço
dos contratantes;
III - Características do arrendador
ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição,
se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade,
nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário,
usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV - característica do arrendatário
ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
V - objeto do contrato (arrendamento
ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos
bens;
VI - Identificação do imóvel
e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do
Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto
Territorial Rural).
VII - Descrição da gleba (localização
no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração
das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais,
dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais
bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
VIII - Prazo de duração, preço
do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos,
com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;
IX - Cláusulas obrigatórias
com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93
a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
X - fôro do contrato;
XI - assinatura dos contratantes
ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos
ou não poderem assinar.
Parágrafo único. As partes poderão
ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde
que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão
obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção
social e econômica dos arrenda t ários e dos parceiros-outorgados a saber (Art.
13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
I - Proibição de renúncia dos
direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários
e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei número 4.947-66);
II - Observância das seguintes
normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma
da alínea " b ", do inciso
XI, do art. 95 e da alínea " b
", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
- de 3 (três), anos nos casos
de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária
e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos
de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente
e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos
em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem,
das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código
Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de
1966;
c) observância de práticas agrícolas
admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas
zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de
1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.
III - Fixação, em quantia certa,
do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos
ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art.
17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros
havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art.
39 dêste Regulamento.
IV - Bases para as renovações
convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da
Terra e art. 22 dêste Regulamento.
V - Causas de extinção e rescisão,
de acôrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dêste Regulamento;
VI - Direito e formas de indenização
quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e,
direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do
parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado
por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações
e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle
cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra "
e " do Estatuto da Terra);
VII - observância das seguintes
normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados
(art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
a) concordância do arrendador
ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários
ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
b) cumprimento das proibições
fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
- prestação do serviço gratuito
pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos
frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento
da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição
de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador
ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado,
do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional
substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de
dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V,
letra " f " do Estatuto
da Terra):
- nenhuma das partes poderá
dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha,
devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária
antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos
pecuários;
- ao parceiro-outorgado será
garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem
por fôrça do contrato;
- em nenhum caso será dado em
pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria,
antes de efetuada a partilha.
Art
14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão
ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
Art
15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não
interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado
nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, §
5º do Estatuto da Terra).
(...)