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Novas exigências para o protesto de cheques e de notas promissórias
PROVIMENTO
CG Nº 24/2004
Modifica o Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, para alterar a redação dos subitens 4.1, 4.2,
21.1 e 21.2, acrescentar a alínea "m" ao item 42 e introduzir
os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7.
O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir fraudes e práticas ditadas por má-fé
que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e outros documentos
de dívida;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Protocolado CG 20.112/04 - DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e 4.2
do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, bem como são acrescentados os subitens 4.1.1, 4.1.2,
4.1.3 e 4.1.4, nos seguintes termos:
4.1. Pelo apresentante será previamente preenchido formulário
de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para
lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações
consignadas, incluindo as características essenciais do título
ou documento de dívida e os dados do devedor.
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido
endereço incorreto do devedor, com
indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade
policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou,
se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não
comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento
de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos
de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços
e telefones.
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário
deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula
de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica.
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para
ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal,
seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato,
confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário
de apresentação.
4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário
de apresentação será entregue ao serviço
de distribuição, que restituirá, com a devida formalização,
a via destinada a servir de recibo.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo XV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes subitens:
10.4. Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano
após sua emissão, a comprovação do endereço
do emitente pelo apresentante.
10.5. Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também
quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que
apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço
fornecido.
10.6. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução
do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13,
14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no subitem 10.2, será
realizada mediante apresentação de declaração do
Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário,
fornecida nos termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução
nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução
nº 1.682, de 31/01/90.
10.7. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do
endereço do emitente poderá ser feita por meio da aludida declaração
bancária ou de outras provas documentais idôneas.
Artigo 3º - Fica alterada a redação dos subitens 21.1 e 21.2
do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, nos seguintes termos:
21.1. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa
local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal
de circulação diária.
21.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação,
conterá o nome do devedor, o número de seu CPF ou cédula
de identidade, ou CNPJ, seu endereço se residir fora da competência
territorial do Tabelião, a identificação do título
ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo,
a indicação da letra do item 01 da Tabela IV anexa à Lei
Estadual n° 11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se insere
e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
Artigo 4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral Justiça a seguinte alínea:
m) comprovantes de endereço de emitentes de cheques quando exigidos.
Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação.
São Paulo, 27 de setembro de 2004. (D.O.E. de 28.09.2004)